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Processo:
0003285-76.2024.8.16.0086
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Guaíra |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0003285-76.2024.8.16.0086
Recurso: 0003285-76.2024.8.16.0086 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s): PAULA FERNANDA VIARO DAGOSTIN
Recorrido(s): SICREDI COSTA OESTE
Deixo de conhecer o recurso inominado interposto por Paula Fernanda Viaro Dagostin, o que
faço com observância ao artigo 42, § 1º da lei 9.099/95.
Incumbe à parte recorrente comprovar o preparo completo do recurso no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas após a interposição, sob pena de deserção.
A recorrente interpôs o recurso e pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia,
os documentos colacionados não comprovaram a condição de hipossuficiência da recorrente, ao
contrário, demonstraram que a parte tem condições de arcar com as custas recursais sem prejuízo
de sua manutenção e de sua família, motivo pelo qual o benefício foi indeferido.
A parte foi intimada para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, conforme enunciado 115 do FONAJE, o que não foi cumprido.
O caso, pois, enseja a incidência do enunciado nº 80 do FONAJE que dispõe: “o recurso
inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua
respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação
intempestiva (art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995).”
Frise-se que, sendo dever da parte recolher o valor devido das custas recursais dentro do prazo
previsto em lei, não há escusa suficiente à sua não realização, pois é obrigação do advogado
atentar-se aos prazos recursais.
Pelo exposto, nego seguimento, monocraticamente, ao recurso inominado, nos termos do
artigo 932, inciso III, do CPC.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o
valor da causa, conforme enunciado 122 do FONAJE.
Intimem-se.
Curitiba, 27 de julho de 2026.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003285-76.2024.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 27.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003285-76.2024.8.16.0086 Recurso: 0003285-76.2024.8.16.0086 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): PAULA FERNANDA VIARO DAGOSTIN Recorrido(s): SICREDI COSTA OESTE Deixo de conhecer o recurso inominado interposto por Paula Fernanda Viaro Dagostin, o que faço com observância ao artigo 42, § 1º da lei 9.099/95. Incumbe à parte recorrente comprovar o preparo completo do recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, sob pena de deserção. A recorrente interpôs o recurso e pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, os documentos colacionados não comprovaram a condição de hipossuficiência da recorrente, ao contrário, demonstraram que a parte tem condições de arcar com as custas recursais sem prejuízo de sua manutenção e de sua família, motivo pelo qual o benefício foi indeferido. A parte foi intimada para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme enunciado 115 do FONAJE, o que não foi cumprido. O caso, pois, enseja a incidência do enunciado nº 80 do FONAJE que dispõe: “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995).” Frise-se que, sendo dever da parte recolher o valor devido das custas recursais dentro do prazo previsto em lei, não há escusa suficiente à sua não realização, pois é obrigação do advogado atentar-se aos prazos recursais. Pelo exposto, nego seguimento, monocraticamente, ao recurso inominado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme enunciado 122 do FONAJE. Intimem-se. Curitiba, 27 de julho de 2026. Fernando Swain Ganem Magistrado
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